Política
STF forma maioria para proibir dinheiro público em comemoração do golpe militar de 64
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1 semana agoon
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Ação foi causada por ordem do dia de 2020, que tratou golpe como ‘marco da democracia’. Entendimento é de que a Constituição não permite enaltecimento de golpes militares. O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos nesta sexta-feira (6) para proibir o uso de recursos públicos para promover comemorações sobre o golpe militar de 1964.
Tomada do Forte de Copacabana durante golpe militar, Rio de Janeiro, RJ, 01/04/1964
Evandro Teixeira/Acervo IMS
A maioria da Corte seguiu o voto do decano do STF, Gilmar Mendes, no sentido de que a Constituição de 1988 não admite o enaltecimento de golpes militares e iniciativas de subversão ilegítima da ordem.
Os ministros julgam no plenário virtual uma ação da deputada federal Natália Bonavides (PT-RN) contra a ordem do dia editada pelo Ministério da Defesa em 2020 em comemoração ao aniversário do golpe, classificando o episódio de “marco para a democracia”.
Divergência do relator
Relator, o ministro Nunes Marques votou pela rejeição do pedido por entender que não deveria ser fixada uma tese. Foi seguido por Dias Toffoli e André Mendonça.
Mendes abriu a divergência e propôs a fixação da tese: “a utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União”.
O voto foi acompanhado por Cristiano Zanin, Flavio Dino, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Ministro Gilmar Mendes abriu a divergência vencedora no caso.
Andressa Anholete/SCO/STF
No voto, Dino disse que, “as consequências do Golpe de Estado ocorreram em vários planos, notadamente dos direitos fundamentais e do pluralismo político. Esses danos são IRREPARÁVEIS e devem ser sempre lembrados para que jamais se repitam. Cuida-se de um DEVER de um Tribunal encarregado da guarda da Constituição”.
O ministro afirmou ainda que “desse panorama se extrai a consequência jurídica de que atos ilícitos não podem ser “comemorados” com recursos públicos e/ou no âmbito dos órgãos públicos (inclusive nas suas redes sociais), à vista de tantos resultados deletérios, sob pena de violação ao princípio da moralidade (artigo 37 da Constituição Federal)”.