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“Realizada a oitiva da reeducanda, rejeito a caracterização de eventual prática de falta disciplinar, bem como, diante da justificativa apresentada, não suficiente para configurar transgressão ao programa inerente ao instituto da Saída Temporária, absolvo a apenada do quanto imputado, restabelecendo o direito anteriormente suspenso”, diz trecho da decisão.